Os subsídios previstos no presente decreto-lei são cumuláveis com pensões, atribuídas no âmbito da proteção na eventualidade acidente de trabalho e doença profissional, ou com outras pensões a que seja reconhecida natureza indemnizatória.
Artigo 29.º — Acumulação com indemnizações e pensões por riscos profissionais
Vigente desde: 05/07/2023
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Em vigor desde 05/07/2023