- 1 -A organização e a gestão do regime de proteção são da responsabilidade da entidade empregadora do beneficiário.
- 2 -A atribuição das prestações não depende da apresentação de requerimento.
- 3 -Em caso de falecimento de beneficiário, os montantes relativos aos subsídios previstos no presente decreto-lei, vencidos e não recebidos à data do facto, devem ser pagos aos titulares do direito ao subsídio por morte ou, não os havendo, aos herdeiros nos termos da lei geral.
Artigo 31.º — Responsabilidades
Vigente desde: 05/07/2023
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Em vigor desde 05/07/2023