- 1 -As entidades empregadoras promovem a articulação entre si ou com serviços competentes em matéria de proteção social, com vista a comprovar a verificação dos requisitos de que depende a atribuição e manutenção dos subsídios e o correto enquadramento das situações a proteger.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a comprovação pode ser efetuada por troca de informação, designadamente através de utilização de suporte eletrónico.
Artigo 34.º — Articulações
Vigente desde: 05/07/2023
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Em vigor desde 05/07/2023