- 1 -Todos os serviços e organismos e, em especial, os seus órgãos de controlo interno e os órgãos de fiscalização existentes nos departamentos ministeriais, os coordenadores dos programas orçamentais, bem como todas as instituições públicas de recolha e produção de dados sobre as finanças públicas, devem cooperar estreitamente com a EO para a prossecução das atribuições elencadas no n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor-geral, os subdiretores-gerais e os diretores de serviços podem corresponder-se diretamente, no desempenho das suas funções, com quaisquer entidades e serviços, civis e militares, dentro e fora do território nacional.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, os trabalhadores da EO, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros direitos previstos na lei geral, têm direito a solicitar toda e qualquer documentação, independentemente do respetivo suporte, que se mostre necessária para o exercício das respetivas funções.
Artigo 12.º — Dever de cooperação e prerrogativas
Vigente desde: 28/03/2025
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