- 1 -A Direção Alargada da EO, integra os seguintes elementos:
- a)O diretor-geral da EO, que preside;
- b)Os subdiretores-gerais da EO;
- c)O diretor-geral do CEPAP, ou subdiretor-geral da CEPAP que este designar;
- d)O diretor-geral da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), ou subdiretor-geral da ETF que este designar;
- e)O diretor do Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), ou subdiretor da PLANAPP que este designar;
- f)O secretário-geral da Secretaria-Geral do Governo (SGGOV), ou subdiretor-geral da Secretaria-Geral do Governo que este designar;
- g)O diretor-geral do GPEARI, ou subdiretor-geral do GPEARI que este designar.
- 2 -São competências da Direção Alargada:
- a)Propor e pronunciar-se, a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projetos de diplomas legislativos, bem como avaliação dos seus impactos, designadamente a nível orçamental;
- b)Pronunciar-se, a pedido do diretor-geral da EO, sobre o exercício das respetivas competências previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma;
- c)Assessorar e apoiar os processos de reorganização dos serviços e organismos da Administração Pública, emitindo parecer conjunto que integre as vertentes técnico-jurídica e orçamental com vista à otimização dos recursos do Estado e à eliminação de sobreposição de atribuições;
- d)Concertar a emissão de pareceres técnicos da EO e do CEPAP legalmente previstos ou quando solicitados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, bem como monitorizar o respetivo procedimento e impactos;
- e)Pronunciar-se sobre as questões que o diretor-geral da EO no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação.
- 3 -No âmbito do exercício das competências da Direção Alargada e, sempre que se considere relevante para a prossecução da sua atividade, o diretor-geral da EO pode, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro membro, convidar para colaborar nos trabalhos, em razão das matérias em apreço, representantes de outros serviços e organismos da Administração Pública e/ou personalidades de reconhecido mérito.
- 4 -A Direção Alargada reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o diretor-geral da EO o convoque.
- 5 -As reuniões da Direção Alargada são convocadas pelo diretor-geral da EO, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
- 6 -As deliberações da Direção Alargada são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o diretor-geral da EO voto de qualidade.
- 7 -O exercício do cargo de membro da Direção Alargada não é remunerado.
Artigo 13.º — Direção Alargada da Entidade Orçamental
Vigente desde: 28/03/2025
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Em vigor desde 28/03/2025