- 1 -A EO sucede nas atribuições da DGO, nos termos previstos no artigo 3.º, bem como nos direitos e deveres e em todas as relações jurídicas contratuais.
- 2 -O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, transmissão de direitos e obrigações, e bem assim de outras posições jurídicas, ficando a EO isenta do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
- 3 -Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à DGO, devem ter-se por feitas à EO.
- 4 -As referências legais feitas à UNILEO, criada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro, devem ter-se por feitas à UNILEO a que se refere o presente decreto-lei.
Artigo 18.º — Sucessão
Vigente desde: 28/03/2025
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Em vigor desde 28/03/2025