- 1 -A EO dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A EO dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de estudos, publicações e outros trabalhos editados pela EO;
- b)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, incluindo a área dos sistemas de informação orçamental;
- c)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas referidas no número anterior são afetas à realização de despesas da EO durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados, transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
- 4 -As quantias cobradas pela EO são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 8.º — Receitas
Vigente desde: 28/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2025