- 1 -O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que representa, à escala nacional, as instituições oficiais directamente interessadas no SNIG.
- 2 -O Conselho Técnico é constituído:
- a)Pelo presidente e vice-presidente do CNIG;
- b)Pelos directores de cada um dos núcleos regionais que venham a ser criados;
- c)Por cinco representantes dos núcleos locais que venham a ser criados, a designar pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sendo o seu mandato de três anos;
- d)Por um representante de cada um dos ministérios a seguir mencionados, a designar pelos respectivos membros do Governo:
Ministério da Defesa Nacional;
Ministério das Finanças;
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;
Ministério da Indústria e Energia;
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- e)Por três individualidades de reconhecida competência nas áreas afins às actividades do CNIG, a nomear pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do presidente;
- f)Por um representante de cada uma das regiões autónomas, a indicar pelos respectivos governos regionais.
- 3 -As entidades indicadas nas alíneas b) a f) designarão um membro suplente por cada membro efectivo.
- 4 -Compete ao Conselho Técnico:
- a)Pronunciar-se sobre o plano e o relatório de actividades do CNIG e ainda sobre o planeamento a médio e longo prazo;
- b)Formular sugestões e recomendações sobre as questões técnicas e científicas que lhe forem submetidas.
- 5 -O Conselho Técnico rege-se pelas seguintes disposições:
- a)O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente do CNIG, por sua iniciativa ou a pedido de dois terços dos seus membros;
- b)As sessões do Conselho Técnico serão orientadas por uma mesa composta pelo presidente do CNIG e dois secretários eleitos pelo Conselho por um período de três anos;
- c)As resoluções do Conselho Ténico serão tomadas por maioria, desde que se verifique a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros;
- d)Cada membro terá um voto independente;
- e)Será solicitada à entidade respectiva a substituição dos seus representantes quando se verificar a falta de comparência a duas sessões consecutivas sem motivo justificado pela entidade que representam.
Artigo 9.º — Conselho Técnico
Vigente desde: 13/02/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/1990