Só podem aceder ao mercado do transporte público rodoviário internacional de passageiros as empresas que:
- a)Estejam habilitadas para a realização de serviços públicos de transporte nacional rodoviário de passageiros; ou
- b)Se constituam exclusivamente para a realização de transportes internacionais rodoviários de passageiros, desde que participadas com mais de 50% do capital social pelas empresas a que se refere a alínea a).