Estabelece o novo regime de transporte internacional rodoviário de passageiros
Âmbito
O disposto no presente diploma aplica-se aos transportes rodoviários internacionais de passageiros, efectuados por meio de veículos construídos ou adaptados para o transporte de mais de nove pessoas sentadas, incluindo o condutor.
Definições
Para efeitos do presente diploma e respectivas normas regulamentares entende-se por:
Proibição de transportes nacionais
É proibida a realização de transportes de passageiros entre pontos situados em território português durante a realização dos transportes internacionais a que se refere o presente diploma.
Realização de transportes fronteiriços
Os transportes fronteiriços poderão ser realizados, qualquer que seja o tipo de serviços, por empresas registadas para transportes públicos internos rodoviários de passageiros.
Transportes particulares
A realização de transportes rodoviários internacionais de passageiros, que, nos termos da legislação sobre transportes internos, sejam considerados como particulares apenas poderá revestir a forma de serviços ocasionais, ficando sujeita ao regime definido no artigo 17.º
Requisitos
Idoneidade
Capacidade profissional
Capacidade financeira
As empresas que se dediquem ou pretendam dedicar-se à exploração de transportes públicos rodoviários internacionais de passageiros devem dispor dos recursos financeiros necessários para garantir o arranque e a boa gestão da empresa, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.
Falta superveniente de requisitos
Veículos
Na realização de transportes a que se refere o presente diploma podem ser utilizados veículos pesados de passageiros de que a empresa seja titular em regime de propriedade, de locação financeira ou de aluguer.
Requisitos de acesso
Só podem aceder ao mercado do transporte público rodoviário internacional de passageiros as empresas que:
Tipos de serviços
Os transportes abrangidos pelo presente diploma podem revestir a forma de serviços regulares, de lançadeira e ocasionais.
Serviços regulares
Consideram-se serviços regulares aqueles que asseguram o transporte de pessoas segundo itinerários, frequências e horários predeterminados, podendo tomar e largar passageiros em paragens previamente estabelecidas.
Serviços de lançadeira
São serviços de lançadeira os organizados para transportar grupos de pessoas previamente constituídos, em várias viagens de ida e volta, de um mesmo lugar de partida a um mesmo lugar de destino, e vice-versa, efectuando-se em vazio a primeira viagem de regresso e a última viagem de ida.
Serviços ocasionais
Consideram-se serviços ocasionais os organizados para, numa única viagem de ida e ou volta, transportar grupos de pessoas previamente constituídos, abrangendo, nomeadamente:
Regime de autorização
Serviços liberalizados
Sob reserva de reciprocidade, não carecem de autorização os serviços ocasionais que revistam uma das seguintes formas:
1) Sejam agrupados por contrato de transporte celebrado antes da sua entrada em território português;
2) Tenham sido anteriormente trazidos pelo mesmo transportador, nas condições previstas pela alínea anterior;
3) Tenham sido convidados a deslocar-se a um outro país, sendo o preço do transporte suportado pela entidade que tenham formulado o convite.
Coimas
Instrução do processo e aplicação das coimas
Fiscalização
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas far-se-á da forma seguinte:
Salvaguarda de direitos adquiridos
As empresas constituídas nos termos da legislação vigente à data de entrada em vigor do presente diploma para a realização de transportes públicos rodoviários internacionais não turísticos de passageiros conservam o direito de realizar esses transportes, mantendo, designadamente, as autorizações de que sejam titulares para a exploração de serviços regulares, sem prejuízo de, no período máximo de dois anos, fazerem prova perante a Direcção-Geral de Transportes Terrestres da posse dos requisitos de capacidade profissional e financeira e de idoneidade.
Regime supletivo
Aos transportes abrangidos pelo presente diploma aplicar-se-á subsidiariamente a regulamentação dos transportes nacionais em tudo quanto não esteja regulado no presente diploma e sua legislação complementar.
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, e sua legislação complementar, na parte aplicável ao transporte público de passageiros, salvo o disposto quanto ao regime fiscal e aos transportes destinados à realização de viagens turísticas colectivas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Manuel Dias Loureiro - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 30 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.