Para efeitos do presente diploma e respectivas normas regulamentares entende-se por:
- a)«Transporte internacional» qualquer transporte por estrada que, implicando o atravessamento de fronteiras, se desenvolva parcialmente em território português;
- b)«Transporte fronteiriço» qualquer transporte rodoviário realizado entre pontos situados numa zona que se estenda de um e do outro lado da fronteira luso-espanhola até uma profundidade de 25 km, em linha recta, desde que o percurso total do transporte não ultrapasse 100 km;
- c)«Transporte em trânsito» qualquer transporte que implique um mero atravessamento do território português sem que haja qualquer relação deste com os objectivos da viagem, não podendo, salvo caso de força maior devidamente comprovado, ser tomados nem largados passageiros durante o atravessamento;
- d)«Transportador residente» qualquer empresa estabelecida em território português que, nos termos do presente diploma e seus regulamentos, esteja habilitada a explorar transportes públicos internacionais rodoviários de passageiros;
- e)«Transportador não residente» qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida num país estrangeiro e que, nos termos da regulamentação desse país, esteja habilitada a explorar os transportes referidos na alínea anterior;
- f)«Documento de controlo» todos os documentos exigidos por lei ou convenção internacional no domínio do transporte rodoviário internacional de passageiros, para controlo da regularidade e legalidade do transporte.