A afectação do produto das coimas far-se-á da forma seguinte:
- a)20% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
- b)20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, esta percentagem para os cofres do Estado;
- c)60% para o Estado.