As empresas constituídas nos termos da legislação vigente à data de entrada em vigor do presente diploma para a realização de transportes públicos rodoviários internacionais não turísticos de passageiros conservam o direito de realizar esses transportes, mantendo, designadamente, as autorizações de que sejam titulares para a exploração de serviços regulares, sem prejuízo de, no período máximo de dois anos, fazerem prova perante a Direcção-Geral de Transportes Terrestres da posse dos requisitos de capacidade profissional e financeira e de idoneidade.
Artigo 23.º — Salvaguarda de direitos adquiridos
Vigente desde: 11/04/1992
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Em vigor desde 11/04/1992