A realização de transportes rodoviários internacionais de passageiros, que, nos termos da legislação sobre transportes internos, sejam considerados como particulares apenas poderá revestir a forma de serviços ocasionais, ficando sujeita ao regime definido no artigo 17.º
Artigo 5.º — Transportes particulares
Vigente desde: 11/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/1992