- 1 -Compete à Direcção de Serviços de Formação:
- a)Propor superiormente a definição de uma estratégia de apoio à formação profissional dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;
- b)Coordenar e executar acções de formação profissional que tenham por destinatários cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, em colaboração com outros departamentos do Estado;
- c)Promover a execução de acções de formação dirigidas aos funcionários consulares;
- d)Proceder ao acompanhamento e avaliação, em estreita avaliação com os demais serviços, das acções de formação promovidas por outras entidades públicas ou privadas;
- e)Assegurar a gestão de programas e fundos comunitários na área das suas atribuições.
- 2 -A Direcção de Serviços de Formação compreende:
- a)A Divisão de Coordenação Operacional, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a c) do número anterior;
- b)A Divisão de Gestão de Programas, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas d) e e) do número anterior.
Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Formação
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994