Os cargos de subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas podem, também, ser providos nos termos da lei geral.
Artigo 13.º — Cargos dirigentes
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994