- 1 -Compete à Direcção de Serviços de Acção Externa:
- a)Promover e levar a efeito acções de carácter cultural junto das comunidades portuguesas no estrangeiro;
- b)Apoiar as comunidades portuguesas nos países de acolhimento, nas suas diversas manifestações, designadamente culturais, recreativas e desportivas;
- c)Colaborar nas iniciativas de institutos e centros difusores de cultura portuguesa no território nacional e no estrangeiro;
- d)Estimular e apoiar as manifestações culturais, individuais e colectivas, dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;
- e)Proceder ao levantamento das instituições de vocação de âmbito cultural existentes nas comunidades portuguesas no estrangeiro;
- f)Programar e executar, em colaboração com as entidades competentes, iniciativas que visem a preservação e difusão da língua portuguesa nas comunidades portuguesas no estrangeiro;
- g)Desenvolver contactos com entidades estrangeiras que, nos países de acolhimento, possam contribuir para a difusão da língua portuguesa;
- h)Informar e dar parecer sobre a criação de cursos e escolas de português no estrangeiro de iniciativa pública ou privada, bem como acompanhar o respectivo processo junto das entidades competentes;
- i)Promover medidas tendentes ao combate do insucesso escolar dos alunos portugueses;
- j)Promover e apoiar iniciativas destinadas a dinamizar uma crescente implantação social das comunidades portuguesas;
- l)Produzir informação especializada sobre matérias de interesse para os portugueses residentes no estrangeiro, bem como promover a divulgação, em Portugal e no estrangeiro, de toda a informação com relevância no âmbito das comunidades portuguesas;
- m)Promover a recolha de dados respeitantes às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;
- n)Criar e manter actualizado um banco de dados informatizado, com o objectivo de permitir a caracterização permanente das comunidades portuguesas.
- 2 -Para o exercício das suas funções, a Direcção de Serviços de Acção Externa compreende:
- a)A Divisão de Acção Cultural, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a j) do número anterior;
- b)A Divisão de Informação e Documentação, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas l) a n) do número anterior.
Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Acção Externa
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994