- 1 -Os accionistas podem deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos sociais.
- 2 -Compete, em especial, à assembleia:
- a)Deliberar sobre o relatório do conselho de administração e as contas do exercício;
- b)Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados;
- c)Apreciar a administração e a fiscalização da sociedade;
- d)Eleger os membros dos órgãos sociais;
- e)Deliberar sobre os aumentos de capital social;
- f)Deliberar sobre o plano de expansão;
- g)Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
- h)Deliberar sobre o trespasse da concessão ou subconcessões.
- 3 -Salvo quando a lei ou os presentes estatutos exigirem maioria qualificada superior, as deliberações da assembleia geral são tomadas com os votos correspondentes a acções que representem mais de 50% do capital social.
- 4 -As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do n.º 2 exigem o voto favorável representativo de, pelo menos, dois terços do capital social.
Artigo 18.º
Vigente desde: 04/03/1997
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Em vigor desde 04/03/1997