No que respeita ao cádmio consideram-se derrogadas as disposições dos anexos XVIII, XXI e XXII ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
A) Valores limite e procedimentos de verificação de conformidade
(ver tabela no documento original)
- 1 -Os valores limite, expressos em termos de concentração, que em princípio não devem ser ultrapassados figuram no presente quadro para as instalações industriais 2 a 6. Os valores limite, expressos em concentrações máximas, não podem ser superiores aos expressos em quantidades máximas divididos pelas necessidades de água por quilograma de cádmio tratado.
Porém, dado que a concentração de cádmio nos efluentes depende do volume de água necessário, que varia com os processos e instalações, os valores limite, expressos em termos de quantidade de cádmio descarregado em relação à quantidade de cádmio tratado, devem ser sempre respeitados.
- 2 -Os valores limite das médias diárias são iguais ao dobro dos valores limite das médias mensais correspondentes.
- 3 -Pode ser instaurado um sistema de controlo simplificado para as instalações industriais que não descarreguem mais de 10 kg de cádmio por ano. Relativamente às instalações industriais de electrodeposição, só poderá ser instaurado um sistema de controlo simplificado se o volume total das tinas de electrodeposição for inferior a 1,500 m3.
B) Objectivos de qualidade
As normas de descarga serão fixadas de modo que os objectivos de qualidade adequados de entre os a seguir enumerados sejam respeitados na região afectada pelas descargas de cádmio provenientes das unidades industriais. A DRA territorialmente competente designará a região afectada, em cada caso, e seleccionará, de entre os objectivos de qualidade que figuram no n.º 1, aquele ou aqueles que considere adequados, de acordo com a utilização a que se destina a região afectada, tendo em conta o facto de que o objectivo é eliminar toda a poluição.
- 1 -A fim de eliminar a poluição, são fixados os seguintes objectivos de qualidade, que serão medidos num ponto suficientemente próximo do ponto de descarga:
- 1.1 -A concentração total de cádmio nas águas interiores de superfície afectadas pelas descargas não deve exceder 5 (mi)g/l, enquanto média aritmética dos resultados obtidos ao longo de um ano.
- 1.2 -A concentração de cádmio em solução nas águas dos estuários afectados pelas descargas não deve exceder 5 (mi)g/l, enquanto média aritmética dos resultados obtidos ao longo de um ano.
- 1.3 -A concentração de cádmio em solução nas águas marítimas territoriais e nas águas costeiras do litoral, não estuárias, afectadas pelas descargas não deve exceder 2,5 (mi)g/l, enquanto média aritmética dos resultados obtidos ao longo de um ano.
- 1.4 -No caso das águas utilizadas para a produção de água potável, o teor em cádmio deve corresponder às exigências estabelecidas no capítulo II, secção I, do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
- 2 -Para além das exigências anteriores, as concentrações de cádmio devem ser determinadas pela rede nacional de monitorização da qualidade da água, e os resultados devem ser comparados com as seguintes concentrações:
- 2.1 -No caso das águas interiores de superfície, uma concentração total de cádmio de 1 (mi)g/l, enquanto média aritmética dos resultados obtidos ao longo de um ano.
- 2.2 -No caso das águas dos estuários, uma concentração de cádmio de 1 (mi)g/l, enquanto média aritmética dos resultados obtidos ao longo de um ano.
- 2.3 -No caso das águas marítimas territoriais e das águas costeiras do litoral, não estuárias, uma concentração de cádmio em solução de 0,5 (mi)g/l, enquanto média aritmética dos resultados obtidos ao longo de um ano.
- 3 -A concentração de cádmio nos sedimentos, nos moluscos e nos crustáceos, se possível da espécie Mytilus edulis não deve aumentar de forma significativa com o tempo.
- 4 -Quando vários objectivos de qualidade são aplicados às águas de uma região, a qualidade das águas deve ser suficiente para respeitar cada um destes objectivos.
C) Métodos de referência
- 1 -O método de análise de referência utilizado para determinar o teor em cádmio das águas, dos sedimentos, dos moluscos e dos crustáceos é a medida de absorção atómica por espectrofotometria, após conservação e tratamento adequado da amostra.
Os limites de detecção devem ser tais que a concentração de cádmio possa ser medida com uma exactidão de +30% e uma precisão de +30% para as seguintes concentrações:
No caso das descargas, um décimo da concentração máxima de cádmio autorizada, especificada na licença;
No caso das águas interiores de superfície, 0,1 (mi)g/l, ou um décimo da concentração de cádmio especificada no objectivo de qualidade, aplicando-se o valor mais elevado;
No caso dos moluscos e dos crustáceos, 0,1 mg/kg (peso húmido);
No caso dos sedimentos, um décimo da concentração de cádmio da amostra, ou 0,1 mg/kg, peso seco, com secagem efectuada entre 105ºC e 110ºC e peso constante, aplicando-se o valor mais elevado.
- 2 -A medida do débito dos efluentes deve ser efectuada com uma exactidão de (mais ou menos)20%.
D) Procedimento de controlo para os objectivos de qualidade
As amostras devem ser suficientemente representativas da qualidade do meio aquático na região afectada pelas descargas, e a frequência de amostragem deve ser suficiente para pôr em evidência as modificações eventuais do meio aquático, tendo em conta, nomeadamente, as variações naturais do regime hidrológico.