Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 83/513/CEE, do Conselho, de 26 de Setembro, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio
Objecto e âmbito
Definições
Requisitos do licenciamento
Aplicação dos valores limite
Verificação de conformidade
Métodos analíticos de referência
Inventário e relatórios
Comunicação à Comissão Europeia
Compete ao INAG transmitir ao Gabinete de Relações Internacionais do Ministério do Ambiente, para efeitos de comunicação à Comissão Europeia, o relatório referido no n.º 4 do artigo 7.º
Regiões Autónomas
Novos valores limite e objectivos de qualidade
O disposto no presente diploma deverá ser revisto, através da fixação de novos valores limite e objectivos de qualidade mais exigentes, quando se verifique a modificação dos conhecimentos científicos, relativos principalmente à toxicidade, à persistência e à acumulação do cádmio nos organismos vivos e nos sedimentos, o aperfeiçoamento dos meios técnicos disponíveis ou a fixação de novos valores pela União Europeia.
Norma revogatória
No que respeita ao cádmio consideram-se derrogadas as disposições dos anexos XVIII, XXI e XXII ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
A) Valores limite e procedimentos de verificação de conformidade
(ver tabela no documento original)
Porém, dado que a concentração de cádmio nos efluentes depende do volume de água necessário, que varia com os processos e instalações, os valores limite, expressos em termos de quantidade de cádmio descarregado em relação à quantidade de cádmio tratado, devem ser sempre respeitados.
B) Objectivos de qualidade
As normas de descarga serão fixadas de modo que os objectivos de qualidade adequados de entre os a seguir enumerados sejam respeitados na região afectada pelas descargas de cádmio provenientes das unidades industriais. A DRA territorialmente competente designará a região afectada, em cada caso, e seleccionará, de entre os objectivos de qualidade que figuram no n.º 1, aquele ou aqueles que considere adequados, de acordo com a utilização a que se destina a região afectada, tendo em conta o facto de que o objectivo é eliminar toda a poluição.
C) Métodos de referência
Os limites de detecção devem ser tais que a concentração de cádmio possa ser medida com uma exactidão de +30% e uma precisão de +30% para as seguintes concentrações:
No caso das descargas, um décimo da concentração máxima de cádmio autorizada, especificada na licença;
No caso das águas interiores de superfície, 0,1 (mi)g/l, ou um décimo da concentração de cádmio especificada no objectivo de qualidade, aplicando-se o valor mais elevado;
No caso dos moluscos e dos crustáceos, 0,1 mg/kg (peso húmido);
No caso dos sedimentos, um décimo da concentração de cádmio da amostra, ou 0,1 mg/kg, peso seco, com secagem efectuada entre 105ºC e 110ºC e peso constante, aplicando-se o valor mais elevado.
D) Procedimento de controlo para os objectivos de qualidade
As amostras devem ser suficientemente representativas da qualidade do meio aquático na região afectada pelas descargas, e a frequência de amostragem deve ser suficiente para pôr em evidência as modificações eventuais do meio aquático, tendo em conta, nomeadamente, as variações naturais do regime hidrológico.