- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
- 2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter ao INAG o relatório mencionado no n.º 3 do artigo 7.º
Artigo 9.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 20/02/1999
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Em vigor desde 20/02/1999