Altera o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem
Objeto
O presente decreto-lei procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 5 de março, pela Lei n.º 66-B/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
Os artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 5 de março, pela Lei n.º 66-B/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Após 180 dias de concessão, o montante diário do subsídio de desemprego cujo montante mensal seja superior ao valor do indexante de apoios sociais tem uma redução de 10 %, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Da aplicação da redução prevista no número anterior não pode resultar um montante mensal inferior ao valor do indexante de apoios sociais.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a remuneração de referência diária é definida por R/180, em que R é igual à soma das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 28.º
- 4 -[...]
Norma transitória
O disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei às prestações em curso e aos requerimentos que estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 26 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.