O disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei às prestações em curso e aos requerimentos que estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 31/05/2017
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Em vigor desde 31/05/2017