Os artigos 13.º-A e 35.º-G do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
[...]
- 1 -O transporte coletivo de passageiros, o transporte em táxi e o transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica devem assegurar, cumulativamente:
- a)O respeito pelo limite de lotação a definir em resolução do Conselho de Ministros;
- b)[...];
- c)A renovação do ar interior das viaturas, a limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 35.º-G
[...]
- 1 -O limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato fixado no n.º 1 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 45.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, na sua redação atual, pode ser prorrogado, por acordo entre o militar e o ramo:
- a)Até 31 de outubro de 2021, no caso dos contratos cujo limite de duração normal foi atingido até ao final do ano de 2020;
- b)Até 30 de novembro de 2021, no caso dos contratos cujo limite de duração normal foi atingido durante o primeiro trimestre de 2021; ou
- c)Até 31 de dezembro de 2021, no caso dos contratos cujo limite de duração normal foi ou venha a ser atingido a partir do 1 de abril de 2021.
- 2 -[...].
- 3 -[...].