- 1 -A comissão de fiscalização é composta por três membros, que escolhem de entre si o presidente e o vice-presidente, e por dois suplentes, todos designados por três anos, renováveis.
- 2 -Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, sendo um efectivo e um suplente indicados pelos trabalhadores da empresa de entre si.
- 3 -Um dos membros efectivos e um dos membros suplentes da comissão de fiscalização serão obrigatoriamente revisores oficiais de contas.
- 4 -No caso de os trabalhadores da empresa não fazerem a indicação a que se refere o n.º 2 deste artigo até vinte dias decorridos da data da recepção do convite que para tanto lhes for dirigido, as nomeações do membro efectivo e do suplente a que se refere o mesmo n.º 2 serão feitas por livre escolha dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia.
- 5 -Ao mandato dos membros da comissão de fiscalização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
Artigo 23.º — (Composição)
Vigente desde: 30/12/1977
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Em vigor desde 30/12/1977