Compete aos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo fixar a política de preços de venda de produtos fabricados pela Quimigal.
Artigo 33.º — (Competência conjunta dos Ministros da Indúsria e Tecnologia e do Comércio e Turismo)
Vigente desde: 30/12/1977
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Em vigor desde 30/12/1977