- 1 -A Quimigal dispõe e administra os bens que integram o seu património sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado.
- 2 -A empresa administra ainda os bens do domínio público do Estado que estejam ou venham a estar afectos às actividades a seu cargo, com exclusão daqueles que a lei expressamente afecte já a outras entidades, mantendo em dia o respectivo cadastro, afectando-lhe os bens que nele convenha incorporar e desafectando os dispensáveis à sua actividade.
- 3 -É da exclusiva competência da Quimigal a cobrança das suas receitas, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Artigo 35.º — (Disposição e administração de bens)
Vigente desde: 30/12/1977
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Em vigor desde 30/12/1977