- 1 -A amortização, reintegração dos bens, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, de acordo com critérios aprovados pelo Ministério da Tutela, sem prejuízo das disposições da lei fiscal.
- 2 -O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
- 3 -A empresa deve proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
Artigo 38.º — (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
Vigente desde: 30/12/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/1977