- 1 -É obrigatória a constituição das seguintes reservas:
- a)Reserva geral;
- b)Reserva para investimentos;
- c)Reserva para fins sociais;
- d)Reserva para remuneração do capital estatutário.
Artigo 40.º
Vigente desde: 30/12/1977
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Em vigor desde 30/12/1977