A situação dos trabalhadores da Quimigal que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da empresa em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o seu mandato.
Artigo 48.º — (Situação dos trabalhadores nomeados para cargos dos órgãos da empresa)
Vigente desde: 30/12/1977
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Em vigor desde 30/12/1977