- 1 -Os trabalhadores da Quimigal - Química de Portugal, E. P., exercerão, através dos seus órgãos representativos, todos os direitos inerentes ao contrôle de gestão que vierem a ser consagrados na respectiva lei.
- 2 -Os direitos reconhecidos no número anterior constarão expressamente do estatuto do pessoal da empresa.
Artigo 51.º — (Intervenção dos trabalhadores)
Vigente desde: 30/12/1977
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Em vigor desde 30/12/1977