À Direcção de Serviços de Saúde Ocupacional cabe, em geral, estudar, propor, promover e controlar, em colaboração com o serviço competente do Ministério do Trabalho, as medidas necessárias à melhoria das condições de trabalho no que respeita à saúde dos trabalhadores, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Elaborar, em colaboração com os demais serviços competentes, as normas de higiene e salubridade dos locais de trabalho e as relativas à fiscalização da sua observância;
- b)Preparar normas de intervenção no licenciamento dos estabelecimentos industriais e fixar as medidas julgadas convenientes à higiene, salubridade e segurança dos locais de trabalho e à protecção da saúde dos trabalhadores e da população, bem como as de fiscalização das condições de instalação e exploração daqueles estabelecimentos;
- c)Fixar, em colaboração com os demais serviços competentes, normas de prevenção e luta contra as radiações e de fiscalização da sua aplicação;
- d)Dar parecer, nos aspectos médico-sanitários, sobre o período de trabalho diário, o trabalho nocturno e o das mulheres e dos menores;
- e)Promover a colheita de amostras de matérias-primas e produtos para os estudos necessários à defesa da saúde dos trabalhadores e da população;
- f)Elaborar normas de suspensão do trabalho ou de encerramento dos respectivos locais quando houver grave risco para a saúde dos trabalhadores ou da população;
- g)Elaborar e rever periodicamente, em colaboração com a Direcção de Profilaxia, a lista das doenças de evicção profissional e os respectivos períodos de afastamento do local de trabalho;
- h)Realizar, em ligação com os serviços de saúde ocupacional das empresas, estudos sobre as causas das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho;
- i)Elaborar, em colaboração com os demais serviços competentes, as normas para prevenção das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho e estabelecer as regras relativas à fiscalização da sua observância;
- j)Promover a recolha de elementos para estudos epidemiológicos e estatísticos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
- k)Regulamentar o regime dos exames médicos anuais dos trabalhadores com menos de 18 anos de idade e o dos exames periódicos dos adultos empregados em trabalhos susceptíveis de provocar doenças profissionais;
- l)Elaborar, em colaboração com as demais entidades competentes, a tabela das doenças profissionais de notificação obrigatória;
- m)Elaborar normas sobre a orientação, coordenação e fiscalização técnica dos serviços de saúde ocupacional;
- n)Colaborar com as entidades competentes na organização científica do trabalho, na reabilitação profissional dos trabalhadores e na identificação dos postos de trabalho que poderão ser especialmente reservados para efeitos de recolocação de diminuídos físicos;
- o)Preparar, de acordo com a legislação aplicável, normas sobre as inspecções médico - sanitárias de aptidão para a condução de veículos automóveis.