Cria o Departamento de Cuidados Primários da Administração Central de Saúde
(Criação)
É criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Departamento de Cuidados Primários, adiante designado por Departamento, integrado na Administração Central de Saúde.
(Atribuições)
Ao Departamento cabem as seguintes atribuições:
(Competência)
Na prossecução dos seus objectivos, compete ao Departamento:
(Direcção do Departamento)
O Departamento é dirigido por um director-geral, que é coadjuvado, no exercício das suas funções, por quatro subdirectores-gerais.
(Director-geral)
(Subdirectores-gerais)
(Directores de serviços)
Aos directores de serviços compete, nomeadamente:
(Chefes de divisão, de repartição e de serviços equivalentes)
Aos chefes de divisão, de repartição e de serviços equivalentes, além de outros deveres gerais previstos na lei, compete:
(Outro pessoal)
A todo o pessoal em geral compete desempenhar as funções inerentes à sua carreira, categoria ou cargo, dedicando ao serviço para que foi nomeado toda a inteligência, zelo e aptidão, coadjuvando os seus chefes.
(Serviços)
A) De apoio instrumental:
B) De apoio consultivo adjectivo:
C) De natureza operativa:
(Direcção de Serviços Administrativos)
À Direcção de Serviços Administrativos cabe, em geral, o desempenho das funções de apoio aos restantes serviços do Departamento e o contrôle da gestão interna, competindo-lhe, nomeadamente:
(Núcleo de Documentação)
(Direcção de Serviços de Estatística, de Epidemiologia e de Planeamento)
À Direcção de Serviços de Estatística, de Epidemiologia e de Planeamento cabe, em geral, promover a recolha, tratamento, análise e difusão da informação epidemiológica e estatística que caracterize a situação de saúde do País, competindo-lhe, nomeadamente:
(Divisão de Educação para a Saúde)
À Divisão de Educação para a Saúde cabe, em geral, promover e fomentar a educação para a saúde da população, procurando suscitar o apoio e colaboração da comunidade, competindo-lhe, nomeadamente:
(Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde Individuais)
À Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde Individuais cabe, em geral, a preparação e difusão de normas sobre a prestação de cuidados de saúde à população, competindo-lhe, nomeadamente:
(Direcção de Serviços de Saúde Escolar e do Adolescente)
À Direcção de Serviços de Saúde Escolar e do Adolescente cabe, em geral, a vigilância da saúde da população escolar, tanto de escolas oficiais como particulares, neste caso em colaboração com o serviço competente do Ministério da Educação, e dos adolescentes não escolarizados, competindo-lhe, nomeadamente:
(Direcção de Serviços de Saúde Ocupacional)
À Direcção de Serviços de Saúde Ocupacional cabe, em geral, estudar, propor, promover e controlar, em colaboração com o serviço competente do Ministério do Trabalho, as medidas necessárias à melhoria das condições de trabalho no que respeita à saúde dos trabalhadores, competindo-lhe, nomeadamente:
(Direcção de Serviços de Saúde Mental)
À Direcção de Serviços de Saúde Mental cabe, em geral, a orientação técnica, a coordenação e a avaliação dos resultados e da execução das actividades dos centros de saúde mental e dos serviços e instituições, oficiais ou particulares, que têm a seu cargo a promoção e defesa da saúde mental, competindo-lhe, nomeadamente:
(Direcção de Serviços de Tuberculose e Doenças Respiratórias)
À Direcção de Serviços de Tuberculose e Doenças Respiratórias cabe, em geral, planear, promover, supervisar, controlar e avaliar as acções de luta contra a tuberculose e doenças respiratórias, competindo-lhe, para o efeito:
(Direcção de Serviços de Profilaxia)
À Direcção de Serviços de Profilaxia incumbe, em geral, o combate às doenças transmissíveis, a cooperação no estudo e promoção de medidas de prevenção das doenças crónico-degenerativas, dos acidentes e das malformações evitáveis, a preparação e coordenação de planos e programas de vacinação, bem como a avaliação da execução das medidas tomadas e dos seus resultados, competindo-lhe, nomeadamente:
(Direcção de Serviços de Saneamento do Ambiente)
À Direcção de Serviços de Saneamento do Ambiente cabem, em geral, todas as acções relativas à promoção das medidas de saúde quanto à nutrição e às condições de higiene dos alimentos e à prevenção, em colaboração com a Secretaria de Estado do Urbanismo e Ambiente, da deterioração dos factores ambientais, incumbindo-lhe, nomeadamente:
(Direcção de Serviços de Organização das Prestações Directas)
À Direcção de Serviços de Organização das Prestações Directas cabe, em geral, a preparação e difusão de normas sobre a organização e funcionamento dos serviços prestadores dos cuidados primários de saúde, competindo-lhe, nomeadamente:
(Direcção de Serviços de Organização das Prestações Indirectas)
À Direcção de Serviços de Organização das Prestações Indirectas cabe, em geral, em colaboração com os serviços responsáveis pela prestação directa dos cuidados de saúde, a elaboração de convenções, acordos, regulamentos e contratos relativos à colaboração a prestar pelas instituições não oficiais e pelos profissionais de saúde em regime livre aos serviços oficiais de cuidados primários de saúde e a definição das condições de responsabilização dos serviços pelo acesso dos utentes ao sector privado, competindo-lhe, nomeadamente:
(Regime de trabalho)
Ao pessoal do Departamento é aplicável o estatuto da função pública, salvo ao transferido dos Serviços Médico-Sociais que nos termos da lei, tenha optado pela manutenção do anterior regime jurídico de trabalho.
(Quadro de pessoal)
(Provimento do pessoal do quadro)
(Outro pessoal)
Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exijam, o Secretário de Estado da Saúde poderá autorizar, sob proposta do director-geral, que seja recrutado pessoal nas situações especiais a seguir indicadas, com respeito pela legislação relativa a excedentes de pessoal:
(Contrato de tarefa)
(Pessoal a tempo parcial)
(Pessoal dirigente em regime de comissão de serviço)
Os lugares de director-geral, de subdirector-geral, de director de serviços e de chefe de divisão serão providos nos termos da lei geral.
(Chefes de repartição e chefes de secção)
(Desenhadores)
(Impressor de «offset»)
(Operador de reprografia)
(Restante pessoal)
O provimento dos lugares do quadro pertencentes às carreiras médica, de enfermagem, de técnico superior, de técnico do serviço social, administrativa, operária, auxiliar e do restante pessoal far-se-á de harmonia com as regras de ingresso e acesso constantes da lei geral.
(Alargamento da base das carreiras)
Poderão ser preenchidos tantos lugares da categoria mais baixa de cada carreira vertical quantas as vagas existentes em categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de provimento.
(Avaliação do mérito dos funcionários)
A avaliação do mérito dos funcionários e a respectiva classificação de serviço relativa ao ano anterior realizar-se-ão de acordo com os critérios fixados na lei geral.
(Formação e aperfeiçoamento profissionais)
O Departamento colaborará com os serviços competentes na criação dos instrumentos necessários à formação e ao aperfeiçoamento profissionais adequados do seu pessoal, em ordem a assegurar:
(Direcção-Geral de Saúde)
(Serviços Médico-Sociais)
(Instituto Maternal)
(Serviço de Luta Antituberculosa)
(Instituto de Assistência Psiquiátrica)
(Serviço de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática)
(Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen)
(Transferência de bens e direitos)
Os bens e direitos dos organismos referidos nos artigos 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º, incluindo os emergentes dos contratos de arrendamento, serão integrados no património do Estado, ficando afectos à Secretaria de Estado da Saúde.
(Regulamentação dos órgãos locais)
A orgânica e funcionamento dos serviços de cuidados primários de saúde a nível regional, distrital e local constarão de diplomas próprios, no âmbito das atribuições da Administração Central de Saúde, de quem ficam directamente dependentes.
(Primeiro provimento)
(Pessoal a integrar em outros departamentos)
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, ouvidos o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Administração Pública quando envolverem matérias da sua competência.
(Legislação revogada)
São revogados:
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6.º de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alfredo Bruto da Costa.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 25.º
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 5 do artigo 41.º
(ver documento original)