O provimento dos lugares do quadro pertencentes às carreiras médica, de enfermagem, de técnico superior, de técnico do serviço social, administrativa, operária, auxiliar e do restante pessoal far-se-á de harmonia com as regras de ingresso e acesso constantes da lei geral.
Artigo 35.º — (Restante pessoal)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979