Os bens e direitos dos organismos referidos nos artigos 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º, incluindo os emergentes dos contratos de arrendamento, serão integrados no património do Estado, ficando afectos à Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 46.º — (Transferência de bens e direitos)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979