- 1 -O primeiro provimento dos lugares do quadro far-se-á de acordo com as normas constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, com prioridade pelo pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se ache adstrito, a qualquer título, aos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.
- 2 -O pessoal a que se refere o número anterior será colocado em lugares de igual categoria à que actualmente ocupa.
- 3 -Quando pela aplicação das normas constantes deste artigo resultar para o funcionário provimento em categoria inferior à que já possui, manterá a actual situação, sendo o lugar extinto logo que vague.
- 4 -O primeiro provimento do pessoal admitido em serviços colocados em regime de instalação far-se-á de acordo com regras previstas em diploma próprio da cessação deste regime.
- 5 -O primeiro provimento, nos termos deste artigo, será feito por lista ou listas nominativas aprovadas pelo Secretário de Estado da Saúde donde conste a categoria em que o funcionário fica provido.
- 6 -O provimento feito nos termos dos números anteriores produz efeitos sem dependência de outros requisitos ou formalidades, salvo o visto ou a anotação do Tribunal de Contas e a publicação da lista ou listas nominativas no Diário da República.
Artigo 48.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979