- 1 -Ao director-geral cumpre orientar, coordenar e dirigir superiormente os serviços do Departamento de acordo com a política definida pelo Governo.
- 2 -O director-geral é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector-geral que, para o efeito, designar.
Artigo 5.º — (Director-geral)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979