As dúvidas suscitadas pela interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, ouvidos o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Administração Pública quando envolverem matérias da sua competência.
Artigo 50.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979