Para a realização dos seus fins, o Laboratório administrará os bens do domínio público a seu cargo.
Artigo 36.º — (Património)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979
Para a realização dos seus fins, o Laboratório administrará os bens do domínio público a seu cargo.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979