Aprova a Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Investigação Científica Tropical - LNICT
(Criação e natureza)
É criado, no Ministério da Cultura e da Ciência, o Laboratório Nacional de Investigação Científica Tropical - LNICT, adiante designado por Laboratório, com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Goza ainda de autonomia científica e técnica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas.
(Fins)
(Atribuições)
(Participação em organizações)
O Laboratório poderá ser membro de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, relacionados com as actividades por ele exercidas e aí desempenhar os cargos para que for designado.
(Órgãos)
São órgãos do Laboratório:
(Nomeação do presidente)
(Competência do presidente)
(Constituição do conselho geral)
(Competência do conselho geral)
Compete ao conselho geral:
(Constituição da comissão executiva)
(Competência da comissão executiva)
(Constituição do conselho administrativo)
(Competência do conselho administrativo)
(Constituição do conselho técnico)
(Competência do conselho técnico)
Compete ao conselho técnico:
(Departamentos)
(Competência dos departamentos)
Realizar as actividades sistemáticas estreitamente ligadas à produção, promoção, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e técnicos nos domínios das ciências da Terra, nomeadamente no âmbito da mineralogia, da geologia e da geografia.
Realizar as actividades sistemáticas estreitamente ligadas â produção, promoção, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e técnicos no domínio das ciências de engenharia geográfica, nomeadamente no âmbito da geodesia, da cartografia e da fotogrametria.
Realizar as actividades sistemáticas estreitamente ligadas à produção, promoção, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e técnicos no domínio das ciências biológicas, nomeadamente no âmbito da botânica, da zoologia e da antropologia física.
Realizar as actividades sistemáticas estreitamente ligadas à produção, promoção, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e técnicos no domínio das ciências agrícolas, nomeadamente no âmbito da agronomia, da horticultura, da silvicultura, da medicina veterinária e da zootecnia.
Realizar as actividades sistemáticas estreitamente ligadas à produção, promoção, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e técnicos no domínio das ciências sociais e humanas, nomeadamente no âmbito da antropologia cultural e social, da demografia, da sociologia, da economia, da pré-história e arqueologia, da história, das literaturas africanas e asiáticas.
(Serviços)
(Competência dos serviços)
(Grupos profissionais)
(Fixação e revisão dos quadros do pessoal)
O quadro geral do pessoal do Laboratório será fixado no diploma regulamentar previsto no artigo 47.º deste Decreto-Lei e será revisto de dois em dois anos.
(Deslocação de pessoal)
(Pessoal contratado além do quadro)
(Contratos e tarefas)
A realização de trabalhos técnicos ou científicos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato ou em regime de tarefa, a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, cuja actividade será sempre orientada e acompanhada pelo Laboratório e não conferirá a qualidade de agente administrativo.
(Pessoal requisitado)
(Pessoal destacado)
(Horário de trabalho)
Quando a natureza do trabalho o aconselhar, será o horário de trabalho fixado pela comissão executiva, condicionado à homologação do Ministro da tutela e do Secretário de Estado da Administração Pública, sem prejuízo do cumprimento do número de horas fixado por Lei.
(Pessoal do Laboratório requisitado ou em comissão de serviço)
(Confidencialidade)
O pessoal do Laboratório não poderá, sem prévia autorização do presidente, divulgar o resultado das actividades do mesmo quando estas se integrarem em acções de cooperação ou prestação de serviços.
(Recrutamento)
(Ingressos e acessos)
O ingresso e mudança de carreira far-se-ão pela base da respectiva carreira, nos termos do decreto regulamentar a que se refere o artigo 47.º deste diploma, salvas as excepções nele expressamente previstas.
(Classificação de serviço)
Todos os funcionários do Laboratório integrados em carreiras deverão ser classificados até 31 de Março de cada ano, em relação ao ano civil anterior.
(Pessoal dirigente)
(Pessoal integrado em carreiras)
(Princípios da gestão)
Na gestão financeira e patrimonial, o Laboratório aplicará as regras legais em vigor, o disposto neste diploma e os princípios da gestão por objectivos.
(Património)
Para a realização dos seus fins, o Laboratório administrará os bens do domínio público a seu cargo.
(Instrumentos de previsão)
(Planos plurianuais)
Os panos plurianuais serão actualizados em cada ano, integrando-se no planeamento da investigação científica, em geral, e da cooperação científica e tecnológica, em particular.
(Orçamento privativo)
(Receitas e despesas)
(Prestação de serviços)
Os preços dos serviços prestados pelo Laboratório serão fixados tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, devendo ainda fazer-se intervir a qualidade do serviço prestado e os custos indirectos do funcionamento.
(Requisição de fundos)
O conselho administrativo requisitará mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais consignadas ao Laboratório.
(Disponibilidades)
(Contabilidade)
(Colaboração com o Governo de Macau)
(Patentes)
O Laboratório poderá obter e explorar patentes resultantes da sua própria investigação.
(Matérias a regulamentar)
Serão objecto de regulamentação em decreto do Ministro da tutela, do Ministério das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei:
(Regulamentação das provas de selecção)
A regulamentação dos estágios e cursos, bem como das restantes provas de selecção previstas no presente decreto-lei, será aprovada por portaria do Ministro da tutela e do Secretário de Estado da Administração Pública.
(Extinção da Junta de Investigações Científicas do Ultramar)
(Abono para falhas)
O tesoureiro do Laboratório terá direito ao abono mensal para falhas, de acordo com a lei geral.
(Cobertura de encargos)
(Dúvidas)
As dúvidas que ocorrerem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, de acordo com as respectivas competências.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Adérito de Oliveira Sedas Nunes.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.