- 1 -O Laboratório arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará por meio delas os encargos que legalmente lhe caibam.
- 2 -Constituem receitas do Laboratório:
- a)As dotações atribuídas no OGE, quer no orçamento ordinário quer nos investimentos do plano, através da rubrica «Transferências - Sector público»;
- b)As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c)Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
- d)Os rendimentos dos bens que possui a qualquer título;
- e)O produto da venda de publicações;
- f)O produto da venda de material inservível ou da alienação de elementos patrimoniais;
- g)O produto da publicidade feita através de periódicos editados pelo Laboratório;
- h)Os juros das importâncias depositadas;
- i)O produto de empréstimos autorizados pelo Governo;
- j)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas referidas nas alíneas b) a j) do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em contas de ordem, podendo o Laboratório aplicar em anos futuros os respectivos saldos não utilizados, assim como os saldos das dotações mencionadas na alínea a).
Artigo 40.º — (Receitas e despesas)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979