Os preços dos serviços prestados pelo Laboratório serão fixados tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, devendo ainda fazer-se intervir a qualidade do serviço prestado e os custos indirectos do funcionamento.
Artigo 41.º — (Prestação de serviços)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1979