- 1 -As disponibilidades do Laboratório serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou nas instituições de crédito nacionalizadas, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro.
- 2 -Os pagamentos serão efectuados, em regra, por meio de cheques e estes entregues em troca dos competentes recibos devidamente legalizados.
Artigo 43.º — (Disponibilidades)
Vigente desde: 31/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979