- 1 -No âmbito das suas competências, o Laboratório prestará colaboração ao Governo de Macau, no sentido de apoiar o mesmo na resolução de problemas de carácter científico e ou técnico.
- 2 -Os encargos financeiros decorrentes de tal colaboração deverão ser suportados pelo Governo de Macau e ou através de dotações específicas atribuídas ao Laboratório.
Artigo 45.º — (Colaboração com o Governo de Macau)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979