Serão objecto de regulamentação em decreto do Ministro da tutela, do Ministério das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei:
- a)O funcionamento dos órgãos do Laboratório;
- b)A estrutura dos departamentos e dos serviços e a competência das diferentes unidades que os integram;
- c)A estrutura e a dinâmica das carreiras profissionais do pessoal do Laboratório;
- d)As condições de provimento dos lugares do pessoal dirigente;
- e)O regime jurídico aplicável ao pessoal do Laboratório;
- f)A transição dos actuais funcionários e agentes que prestam serviço na Junta de Investigações Científicas do Ultramar e organismos integrados para os novos quadros e carreiras profissionais.