- 1 -O pessoal que preste serviço nas tesourarias da Fazenda Pública tem direito, quando no exercício de funções de caixa, a um abono para falhas correspondente a 10% do vencimento base do 1.º escalão da escala indiciária da categoria de ingresso.
- 2 -O abono para falhas é atribuído por tesouraria em função do número de caixas em funcionamento, revertendo, diariamente, a favor dos funcionários ou agentes que a ele tenham direito na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções referido no número anterior.
Artigo 1.º
Vigente desde: 11/12/1999
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Em vigor desde 11/12/1999