- 1 -O Conselho Consultivo para as Actividades Teatrais será composto pelo presidente e um secretário, ambos nomeados pelo Secretário de Estado da Cultura, pelo intendente-geral dos teatros nacionais e pelos representantes das seguintes entidades:
- a)Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos;
- b)Sindicato de Arte e Espectáculos (SIARTE);
- c)Sindicato dos Músicos;
- d)Sociedade Portuguesa de Autores;
- e)Associação Portuguesa de Críticos;
- f)Associação Técnica e Artística para a Descentralização Teatral;
- g)Associação Portuguesa de Teatro Amador.
- 2 -Os membros do Conselho Consultivo, com exclusão do presidente e do secretário, serão constituídos em lista ordenada de relatores, pelas quais se sortearão, semanalmente, os pedidos entrados.
- 3 -Os relatores apresentarão às reuniões conjuntas do Conselho a realizar pelo menos quinzenalmente, a sua informação, decidindo o Conselho por maioria simples dos seus membros o parecer a apresentar ao Secretário de Estado da Cultura.
- 4 -O parecer será enviado no prazo de quarenta e oito horas ao Secretário de Estado da Cultura, que proferirá o despacho em cinco dias.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979