Estabelece disposições relativas à coordenação e fomento das actividades teatrais e cinematográficas
(Teatro Nacional de D. Maria II)
(Teatro Nacional de S. Carlos)
(Companhias e centros dramáticos nacionais)
(Intendente-geral dos teatros nacionais)
(Companhias de teatro independentes)
As companhias de teatro independentes poderão ser declaradas de utilidade cultural.
Os elementos apresentados pela companhia requerente da declaração de utilidade cultural, juntamente com os obtidos pelos serviços competentes da Secretaria de Estado da Cultura e o parecer destes, serão submetidos ao Conselho Consultivo para as Actividades Teatrais, que informará cada um dos pedidos, dando parecer justificado e desenvolvido para ser submetido a despacho do Secretário de Estado da Cultura.
Concedida a qualificação de utilidade cultural à companhia, esta fica com o direito às seguintes regalias cumuláveis:
SM = 15000$00 x n x 14, em que SM é o subsídio máximo, n o número de elementos da companhia (artistas e técnicos) até um máximo de quinze ou dezoito, consoante as companhias sejam radicadas em Lisboa e Porto ou na província;
Disposições finais
(Nomeação de directores)
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Adérito de Oliveira Sedas Nunes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.