- 1 -São criadas na dependência do Secretário de Estado da Cultura:
- a)A Companhia Nacional de Bailado, em Lisboa;
- b)A Companhia Nacional de Teatro Almeida Garrett, no Porto;
- c)A Companhia Nacional de Teatro Popular, em Lisboa;
- d)O Centro Dramático Nacional de Coimbra.
- 2 -As companhias e centros dramáticos referidos no número anterior são institutos públicos dotados de personalidade jurídica, gozam de autonomia administrativa e financeira, funcionarão em regime de instalação e reger-se-ão, até à publicação das respectivas leis orgânicas, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 507/77, de 14 de Dezembro, com as necessárias adaptações, no que não contrariar o disposto neste diploma.
- 3 -Às companhias e centros dramáticos referidos no n.º 1 compete, no âmbito de uma política descentralizada do desenvolvimento cultural do País, colaborar com outras companhias e agentes culturais, estabelecendo intercâmbio, racionalizando o aproveitamento das estruturas e meios técnicos disponíveis e apoiando incitavas de interesse cultural.
- 4 -São atribuições das companhias e centros dramáticos nacionais referidos:
- a)Valorizar, defender e promover as culturas baléticas ou teatrais portuguesas, preservando o património artístico nacional;
- b)Divulgar o bailado ou o teatro, nacionais e internacionais, na obediência aos princípios de uma política de valorização cultural do País;
- c)Fomentar a criação de obras baléticas ou teatrais, que, pela sua origem, história ou significado, se integrem nas raízes culturais do povo português;
- d)Apoiar a formação de actores, técnicos e intérpretes.
- 5 -As direcções deverão apresentar ao Secretário de Estado da Cultural os projectos de lei orgânica das companhias e centros dramáticos no prazo de noventa dias após a sua nomeação.
ARTIGO 5.º — (Companhias e centros dramáticos nacionais)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979