- 1 -Considera-se companhia de teatro independente toda a associação de pessoas com vista à realização organizada de espectáculos de teatro, possua ou não personalidade jurídica, e que disponha de meios técnicos e de local adequados à prossecução do seu objecto.
- 2 -As companhias de teatro independentes devem possuir, a nível de organização, pelo menos um regulamento interno e um instrumento de adesão das pessoas que a integram.
ARTIGO 7.º — (Companhias de teatro independentes)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979